domingo, 24 de junho de 2012

ABORTO



INTRODUÇÃO
Aborto é expulsão do ovo antes de sua vitabilidade. De acordo, porém, com a OMS[1], e conceituação aprovada pela FIGO[2] (1976), abortamento é a expulsão ou a extração de concepto pesando menos de 500g [equivalente a 20-22 semanas completas (140-154 dias completos)].
O aborto é um caso típico onde as posições quanto ao fundamento ético são inconciliáveis. Para alguns trata-se do direito à vida, para outros é evidente que envolve o direito da mulher ao seu próprio corpo e há, ainda, os que estão convencidos de que a malformação grave deve ser eliminada a qualquer preço porque a sociedade tem o direito de ser constituída por indivíduos capazes (aborto e saúde).  Há vários motivos que levam a pratica do aborto. Como uma gravidez não planejada, uma gravidez gerada por abuso sexual e até mesmo a informação de que o feto vai nascer com má formação.
O aborto provocado é uma das principais causas de mortalidade materna em países onde existem restrições legais ao aborto, especialmente quando são realizados por pessoal não qualificado. As mulheres que não morrem podem ter complicações graves, como hemorragia, septicemia, peritonite e choque. Outras podem ter seqüelas físicas, como problemas ginecológicos e infertilidade, assim como maior chance de complicações em gestações subseqüentes (aborto e ética).

CARACTERISTICAS DO ABORTO SOB ASPECTO LEGAL
Há vários tipos de aborto e nem todos são considerados crime segundo o código civil brasileiro. Existe o aborto espontâneo que independente da vontade da mulher provoca a morte do feto, como anomalias cromossômica com genes letais, mutações precoces, problemas uterinos, doenças sexualmente transmissíveis que afetem o feto, doenças infecciosas e varias outras causas. Há ainda outros tipos de aborto que mesmo provocado não se configura crime dentro do código civil brasileiro como: aborto necessário, ou também conhecido como aborto terapêutico, essa forma de aborto é permitida desde que sejam preenchidas duas condições básicas: realizado por um medico legalmente habilitado, e se não há outro meio de salvar a vida da gestante. O medico que assiste a gestante cabe decidir, em face aos aspectos clínicos se cabe praticar o aborto. Existe ainda o aborto sentimental, que para ser realizado deve preencher as seguintes condições: realizado por medico legalmente habilitado, a gravidez deve resultar do estupro, consentimento da gestante ou, quando incapaz, do seu representante legal, e autorização judicial. O Código Penal Brasileiro 14 classifica o aborto entre os crimes contra a vida, que são subclasse dos crimes contra as pessoas. São passíveis de pena: a gestante que provoca o abortamento em si mesma (auto-abortamento, artigo 123) ou consente que outrem lho provoque (abortamento consentido, artigo 124) e a pessoa que provoca o abortamento com ou sem o consentimento da paciente (artigos 125 e 126). Prevê-se o agravamento da pena quando o crime é praticado em menores ou alienados (artigo 125) ,ou se realizado mediante violência (artigo 128); a pena também é aumentada se há lesões graves ou morte (artigo 126)(aborto e ética).
O aborto se apresenta como um problema ético da saúde pública, relacionado muitas vezes a pobreza e falta de planejamento familiar.
Outro fato preocupante é o aborto provocado por adolescentes. A falta de comunicação familiar é uma das principais causas para que a adolescente tome essa postura. Muitas vezes só chegando ao conhecimento dos pais e responsáveis em caso de complicações da adolescente gestante.
Faltam no Brasil estudos epidemiológicos sobre abortamento inseguro, clandestino, principalmente em populações vulneráveis, de renda muito baixa, nas quais há um peso maior do aborto nas taxas de morbimortalidade materna, e onde mais se faz clara a necessidade de trabalhar a questão do planejamento familiar preventivo – uma das principais questões estudadas pela Saúde Reprodutiva. (aborto inseguro).


FORMAS CLINICAS
São formas clinicas de abortamento:
·         Ameaça de abortamento (ou abortamento evitável)
·         Abortamento inevitável
·         Abortamento completo
·         Abortamento complicado: incompleto ou infectado
·         Abortamento retido
·         Abortamento habitual
·         Incompetência istimocervical
·         Abortamento tubário
·         Abortamento molar


Ameaça de abortamento
Refere-se à gravidez clinicamente possível acompanhada de sangramento vaginal de origem intra-uterina, decorrente, pelo geral, de hematoma subcoriônico após o deslocamento parcial da placenta. Consiste fundamentalmente em hemorragia, traduzindo anomalias decidual e/ou deslocamento do ovo e dor, como sinal de contração uterina. A metrorragia é o elemento mis comum, habitualmente o primeiro a revelar distúrbios na evolução da gravidez.
Aproximadamente 20% das gestações apresentam sangramento no 1º trimestre, e se interrompem na metade desses casos.

Abortamento completo
Epilogo freqüente ate oito semanas de gestação. Supõe-se o abortamento completo quando, após a expulsão do ovo cessam as cólicas e o sangramento reduz-se a perdas muito discretas. A ultra-sonografia apresenta o “útero vazio”, que é indicação certa de abortamento completo.

Abortamento complicado
Agravam o abortamento a eliminação parcial do ovo (abortamento incompleto) e a infecção (abortamento infectado).
No abortamento provocado, são complicações de monta as lesões traumáticas (perfuração do útero, ferida de alça intestinal) e os enfartes uteroanexiais (por injeção local de substancias diversas) e as intoxicações.

Abortamento incompleto
É a eliminação parcial do ovo que causa hemorragia e é terreno propicio a infecção. O abortamento incompleto é muito comum após oito semanas de gestação, quando as vilosidades coriônicas ficam aderidas ao útero. O sangramento não cessa, é intermitente, pode ser intenso, e ocorre porque os restos ovulares impedem a contração uterina adequada. Persistem as cólicas.

Abortamento infectado
O abortamento infectado sucede, quase sempre, à interrupção, provocada em más condições técnicas. Espontâneo ou intencionado, há sempre antecedentes que a amamnese esclarece: ameaça de abortamento seguida de expulsão do ovo, pelo geral, incompleta; introdução de sondas, hastes de laminaria, soluções diversas ou manipulação instrumental intracavitária.

Abortamento retido
Não prossegue o aumento do abdome, havendo eventualmente sua regressão; as roupas tornam-se folgadas, o peso diminui, o volume e a consistência das mamas voltam ao estado pré-gravídico, precedidos de fugaz turgência.
À morte do concepto, segue-se a expulsão em prazo variável, que a observação revela não ser habitualmente maior do que três semanas. Após esse prazo, configura-se abortamento retido.

Abortamento habitual
Para configurar-se abortamento habitual convencionou-se o mínimo de três interrupções sucessivas, e nesse caso a sua incidência é de 1% dos casais. Será primário quando não precedido de gestação de normal evolução; secundário, se a sequência de acidentes sucede a uma ou mais prenhezes chegada ao termo. Não é freqüente o abortamento habitual.
Inúmeras causas podem ser apontadas para o abortamento habitual. As perdas recorrentes tendem a se repetir em épocas iguais as das gestações interrompidas. As anomalias cromossomiais determinam abortamento em qualquer idade gestacional. A insuficiência hormonal geralmente resulta em perda fetal antes de 10 semanas. Fatores infecciosos, imunológicos e ambientais geralmente ocasionam abortamento no 1º trimestre e os efeitos anatômicos no 2º trimestre.

TRABALHO DE ABORTAMENTO
Nas amenorréias de curta duração, por o ovo ser pequeno, pode ser confundido com a menstruação, dela se diferenciando pela maior quantidade de sangue. Esse mecanismo e raro após oito semanas. O cório frondoso, bem desenvolvido, fixa o ovo a decídua, cuja porção capsular faz saliência na cavidade uterina. Descolado e integro configura-se esférico e elástico, a demandar expulsão; rotas as membranas, o embrião também se comporta com móvel diminuto e exige pequena dilatação para transitar.
De oito semanas em diante o processo de abortamento adquire, progressivamente, as características de um trabalho de parto. O diagnostico não oferece dificuldades. O episodio é, quase sempre, precedido por períodos de ameaça de abortamento. As hemorragias são por via-de-regra, mais abundantes que a da fase de ameaça, e é o sangue de cor viva. O volume do útero corresponde a data da amenorréia, salvo se é antiga a morte do ovo.


PROCEDIMENTOS PARA INTERROMPER A GRAVIDEZ
Os procedimentos utilizados para interromper a gravidez nos seus dois primeiros trimestres (até 22 semanas), ou para acelerar a expulsão do concepto quando é o abortamento inevitável, dependem, fundamentalmente, da idade gestacional.

Regulação menstrual
Processo utilizado para interromper a gravidez nos pais em que o abortamento é legalizado.
Consiste em aspiração a vácuo do endométrio, até 2 semanas após o atraso menstrual (gestação de 4 – 6 semanas). Na verdade, não é necessário o diagnostico da prenhez, vez que, nesta fase, os testes imunológicos para o hCG-beta não merecendo confiança absoluta podem, quando falso-negativo, postergar a intervenção. O que se pretende com a regulação menstrual é reduzir os índices de morbidades e de mortalidade materna que ascendem, progressivamente, à medida que os abortamentos são executados tardiamente.
É o procedimento ambulatorial, não havendo, pelo geral, necessidade de dilatar a cérvice: são introduzidas na cavidade uterina cânulas plásticas de apenas 4 -6 mm de diâmetro. Há quem utilize o bloqueio paracervical: 3 a 5 ml de lidocaína a 1% injetados sob a mucosa, a 1 cm de profundidade, nas posições 12, 4 e 8 horas ou, 3, 5, 7 e 9 horas. Terminada a aspiração, a cavidade uterina pode ser explorada por cureta para certificar seu total esvaziamento.

Esvaziamento do útero
Obtém-se pela aspiração a vácuo (procedimento padrão nos países que permitem o abortamento provocado) ou pela curetagem (método mais difundido nos países em que o abortamento não é permitido).
A curetagem tem sido utilizada até 16 semanas de gravidez. Estado a cérvice habitualmente impermeável aos instrumentos, deve ser previamente dilatada, o que se consegue lentamente e quase sem dor por laminaria ou, rapidamente, exigindo narcose, por vela de Hegar.
A laminária é haste cilíndrica, pecíolo de alga hidrofílica, que fica intumescida em meio úmido, preparada em calibres variáveis. Pode ser substituída pelo Lamicel, esponja de polivinil impregnada com sulfato de magnésio, que se hidrata no canal cervical e, ao se expandir, dilata-o.
São as velas ou dilatadores, de que existem diversas variantes, sendo as mais comuns a de Hegar, que são hastes de metal, cilíndricas, levemente curvadas para se adaptarem à angulação habitual do canal cervical e da cavidade do corpo. A serie completa das velas Hegar inclui 30 unidades, numeradas de 1 a 30, e correspondente ao mesmo diâmetro em milímetros.

Aspiração a vácuo
A aspiração a vácuo é realizada com cânulas de plástico de 8 a 14 mm, introduzidas dentro do canal cervical, após prévia dilatação, e conectadas a bomba de sucção. O processo pode ser feito com a anestesia paracervical, porém, muitos preferem a narcose.

Curetagem
A curetagem pode ser precedida, no abortamento em curso, de curagem (deslocamento digital do ovo, assim separado de suas conexões com a parede do útero), ou de apreensão da massa ovular, ou de fragmentos dela, com pinça própria, a isso destinada. O dedo ou o instrumento retiram a maior parte do conteúdo uterino, completando-se o ato pela curetagem stricto senso. Para não deixar de raspar toda a superfície interna do órgão, recomenda-se proceder de forma sistemática, ideando o quadrante de relógio, e executando um ou dois movimentos a “0 hora”, “ 1 hora”, “2 horas”, e assim sucessivamente. Especial cuidado será dado ao fundo e aos cornos, onde são maiores os risco de deixar fragmentos e, na tentativa de retirá-los completamente, perfurar a víscera.

INJEÇÃO INTRA-AMNIÓTICA
Indicada em gestações de 17 semanas em diante. Mais comumente utilizam-se soluções de cloreto de sódio ou a prostaglandina.

Injeção intra-amniótica de cloreto de sódio
Retiram-se cerca de 250 ml de liquido amniótico por punção transabdominal e injetam-se 200 ml de solução hipertônica de cloreto de sódio a 20%. O procedimento é melhor executado após exame ultra-sonográfico e por ele monitorado. A morte fetal ocorre imediatamente e o abortamento costuma se deflagrar 24 horas após a injeção.
Tem sido relatado falecimento materno por hipernatremia aguda, em virtude de injeção inadvertida no sistema circulatório, demais de coagulação intravascular disseminada, muito referidas atualmente.

Injeção intra-amniótica de prostaglandina
Foi proposta a substituição da solução salina pela prostaglandina (40 mg de PGFem dose única), com que se evitariam os acidentes descritos. A PGFintra-amniótica também é utilizada, conquanto em menor dosagem (25 mg), para tornar o útero sensível,, associada a infusão intravenosa de ocitosina (50 mUI/min.), instalada 90 a 180 minutos mais tarde, conseguindo-se no mesmo passo o abortamento. A injeção de prostaglandina intra-amniótica induz mais rapidamente o abortamento do que  solução salina, embora forneça taxas mais elevadas de complicações. Deve-se salientar também, que a prostaglandina, habitualmente, não causa óbito fetal, suscitando aspectos delicados de consciência o nascimento de concepto vivo, embora sem probabilidade de sobrevivência.

PERMISSÕES LEGAIS
 O abortamento provocado só é permitido no Brasil, em duas circunstancias:
“Não se pune o aborto praticado por medico:
       I.            Se não houver outro meio de salvar a vida da mãe.
    II.            Se a gravidez resultar de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, pelo representante legal.”
(art.º 128 do Código Penal)




 
REFERÊNCIAS

REZENDE, DE JORGE; MONTENEGRO, CARLOS A. B. Obstetrícia fundamental. 8.ed. Rio de JANEIRO:1999.p. 237-255 e 573 – 579.

 ARBENS. G. OSWALDO, Medicina legal e antropologia forense. Rio de Janeiro 
GOLLOP. THOMAZ RAFAEL. RB. Vol.2. nº 1.Aborto por anomalia fetal. http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/445/328 acessado em 29/05/2011 as 14:33h

GOLLOP. THOMAZ RAFAEL. RB. Vol. 2. Nº1. Aborto - um problema ético da saúde publica. http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/441/324 acessado em 29/05/2011

LOUREIRO. DAVID CAMERA; VIEIRA. ELISABETH MELONI.Cad. Saúde Pública vol.20 no.3 Rio de Janeiro May/June 2004 artigo aborto: conhecimento e opinião de médicos dos serviços de emergência de Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil, sobre aspectos éticos e legais.

































































[1] Organização Mundial de Saúde.
[2] Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia.

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